Art. 233
Art. 233.Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
§ 1ºUma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
§ 2ºFica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
§ 3ºA comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)