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Artigo doutrinário

O indevido processo legislativo na desestatização da Eletrobras

Egon Bockmann MoreiraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Legislar não é amontoar truques em favor de interesses

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. O indevido processo legislativo na desestatização da Eletrobras. jota_import, 6 jul. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-indevido-processo-legislativo-na-desestatizacao-da-eletrobras. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-indevido-processo-legislativo-na-desestatizacao-da-eletrobras. Acesso em: 21 maio 2026.
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Moreira, E. B. (2021, July 6). O indevido processo legislativo na desestatização da Eletrobras. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-indevido-processo-legislativo-na-desestatizacao-da-eletrobras
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“Tal é o poder da lei que a sua elaboração demanda precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos.” As palavras de Victor Nunes Leal, em artigo de 1945, nunca estiveram tão atuais. Os legisladores brasileiros têm abusado, deturpando cada vez mais a própria competência de fazer leis.

Exemplo disso é a traquinagem feita com a MP 1.031/2021, sobre a desestatização da Eletrobras, cujo projeto de lei de conversão transformou o art. 1º num monstrengo de 1.202 palavras. Só o § 1º desse dispositivo ocupa mais de duas páginas, tamanhos os jabutis impostos em benefício de grupos de interesse bem organizados. Como o sistema de vetos presidenciais brasileiros é peculiar ma non tropo e admite veto a artigos inteiros, mas não a partes, a técnica legislativa foi manuseada para impedir o veto às extravagâncias legislativas, que derrubaria toda a desestatização. A política pública tornou-se refém de interesses específicos.

Escrever leis não é amontoar palavras, arrancando vantagens como se fossem o resgate de um sequestro. O devido processo legislativo (Constituição, art. 59 ss.) tem sua aplicabilidade definida pela LC 95/1998 – à qual os parlamentares devem obediência, especialmente quanto à estruturação normativa e à função ocupada pelos artigos, parágrafos e incisos. Basta ler o art. 7º da LC 95 – “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação...” – para constatarmos que o processo legislativo foi deturpado.

As leis devem ser “redigidas com clareza, precisão e ordem lógica”; os artigos precisam ter seu conteúdo restrito “a um único assunto ou princípio” e os parágrafos destinam-se a expressar “os aspectos complementares à norma enunciada no artigo e as exceções à regra por este estabelecida” (LC 95, art. 11, caput e inc. III, als. “b” e “c”). Nada disso foi respeitado na conversão da MP 1.031.

O critério jurídico para a elaboração de leis parece ter sido maliciosamente desprezado e os parágrafos do art. 1º desceram a minúcias concretas, impróprias à constitucionalidade de qualquer lei.

Como alertou o Professor Paulo Modesto em recente artigo, trata-se de outra “situação de fraude ao devido processo legislativo”. E quando cogitamos de legisladores atuando em fraude, o problema é muito mais sério: leis em desvio de finalidade, a corromper o exercício dos mandatos.

Quais seriam as consequências dessa conjugação de desrespeito à Constituição e à LC 95? Estaríamos diante da possibilidade de veto a partes formais do artigo que, em substância, constituem dispositivos autônomos? Poder-se-ia cogitar de controle judicial que preservasse a essência da MP 1.031, modulando sua constitucionalidade por meio de supressão da eficácia das parcelas abusivas? Mas este tema é igualmente desafiador, pois pode bulir com outras fronteiras, delimitadoras da competência do Poder Judiciário. Aqui, aproveitando as palavras de Nunes Leal, estamos tratando já de manipular os materiais explosivos.

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