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Artigo doutrinário

O Brasil está preparado para o Sicx?

Publicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

Esse é um questionamento constante, seja porque o modelo adotado no país ainda é precário, seja porque sobrevive um excesso de normas

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Citação acadêmica

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ABNT
HEINEN, Juliano. O Brasil está preparado para o Sicx?. conjur_import, 11 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-11/o-brasil-esta-preparado-para-o-sicx. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliano-heinen/o-brasil-esta-preparado-para-o-sicx. Acesso em: 30 set. 2026.
APA
Heinen, J. (2026, September 11). O Brasil está preparado para o Sicx?. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2026-set-11/o-brasil-esta-preparado-para-o-sicx
Chicago
HEINEN, Juliano. 2026. “O Brasil está preparado para o Sicx?.” *conjur_import*, September 11. https://conjur.com.br/2026-set-11/o-brasil-esta-preparado-para-o-sicx
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Em outras oportunidades, inclusive em textos publicados nesta coluna, sempre ousamos indagar sobre como melhorar as contratações públicas no país. Este é um questionamento constante, seja porque o modelo de contratação adotado no Brasil ainda é — quando comparado com vários países — precário, seja porque, quando há legislação que franqueia uma lógica mais eficiente para a condução de todo o processo (licitatório ou de execução e gestão dos contratos), sobrevive um excesso de normas ou de formalismos exagerados, claramente à brasileira.

De tal modo, aparentemente, não há carência de normas (muitas delas inquestionavelmente promissoras), mas prepondera a má utilização do que, disponivelmente, já existe. Por outro lado, normatizar em excesso (sobretudo mesclando conceitos abstratos e intuitivamente óbvios) anda ao largo de toda a discussão.

Mais leis significam maior segurança e melhor performance?

O marasmo percorrido ao longo do período de vigência da Lei nº 8.666/1993 — até então, a lei geral de licitações e contratos administrativos — inquietava tanto a administração pública, quanto os parceiros privados, que, com ela (a administração pública), firmavam vínculos contratuais. O excesso de burocracia atrasava as simples e usuais aquisições — quase nada era finalizado a tempo e modo.

No decorrer dos quase 30 anos entre a promulgação da Lei nº 8.666/1993 até a plena vigência da Lei nº 14.133/2021, remédios (expedientes práticos) tiveram de ser implementados (a exemplo da Lei nº 10.520/2002 — Lei do Pregão) visando à melhoria e sobrevivência das licitações no Brasil. O pregão salvou as contratações públicas por muito tempo, não sendo apenas útil, mas imprescindível.

Contudo, o Pregão não era o bastante para resolver outros impasses aparentes, como, por exemplo, a contratação de obras e serviços de engenharia mais complexos. Solução? Outra lei — Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), regido pela Lei nº 12.462/2011.

E a saga de remendos na modelagem das contratações públicas ganhava, continuamente, espaço, quase sempre a toque de caixa, à medida que as necessidades da administração pública impunham uma solução imediata, calibrando — em corda bamba — os engessados parâmetros que compõem a estrutura dos contratos públicos, ente os quais se destacam as cláusulas exorbitantes e a alteração unilateral do previamente pactuado (até mesmo por rescisão unilateral).

Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, foi inaugurado outro regime, cujo propósito parecia alvissareiro e facilitador das amarras até então existentes, até mesmo no corpo da própria “Nova Lei”. Era preciso ousar mais, bem mais.

Nessa tentativa de aderir a uma estratégia de contratação ainda mais célere (e menos burocrática), a Lei nº 15.266/2025 alterou o texto original da Lei nº 14.133/2021 para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços padronizados, cujo conceito, embora constante no inciso XIII do caput do artigo 6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não é suficientemente claro e exaustivo a ponto de dizer muito além do que o próprio edital é obrigado a mencionar.

A plataforma digital do governo federal, organizada como uma loja virtual (marketplace), ao substituir processos burocráticos, cortando etapas, tem o potencial de eliminar a necessidade das licitações tradicionais, desde que a aquisição seja para bens e produtos padronizados (inciso III do caput do artigo 2º do Decreto 13.106/2026).

Em tal sentido, a indagação central é: o Brasil está verdadeiramente preparado para o Sicx?

As possíveis respostas para esse central questionamento são dificultosas, especialmente se a pergunta se expande para todo o território nacional. Restringindo à União, as inquietações, talvez, tendem a ser mais localizadas; mas, ao abranger o país como um todo, com estruturas de contratação múltiplas e realidades substancialmente distintas, há, claramente, a vivência de uma extensão que não se limita aos alcances de Brasília. Eis, portanto, um dos impasses mais desafiadores.

O Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, regulamenta o artigo 79, caput, inciso IV, para dispor sobre o Sicx, tendo entrado em vigor no último dia 08 de setembro.

Embora o artigo 1º disponha que o âmbito de aplicação está limitado à administração pública Federal, parece não haver impedimento para que os demais entes federados possam dele se utilizar, passando a funcionar como um Sicx nacional [1] e não apenas como uma ferramenta federal. De certo modo, os demais entes federados (sobretudo municípios de menor estrutura) tendem a não se opor ao protótipo apresentado, prontamente, pela União — uma espécie de catequese normativa.

Supostamente, por não ser uma nova modalidade de licitação, o sistema não abole a competição (natural aos processos licitatórios), mas a automatiza, reduzindo a burocracia, em franca transferência para um modelo provavelmente auditável, cuja transparência ainda não foi, a despeito das normas constante no Decreto nº 13.106/2024 (artigo 26 e 27), plenamente verificada.

Tudo leva a crer que o Sicx é uma revolução no sistema de contratação pública no Brasil; talvez, a mais significativa mudança desde a promulgação da Lei nº 14.133/2021. A linguagem de dados, o comércio eletrônico funcionando à base de algoritmos têm, necessariamente, de se ajustarem aos princípios centrais que regem a administração pública no Brasil, designadamente (mas sem qualquer prejuízo de outros), a isonomia, a transparência e a melhor proposta.

Ao desarticular parte da confiança do habitual procedimento para a plataforma digital, confiando nas suas regras de segurança, o ritmo da governança [2] a ser implementado pelos órgãos de controle deve, necessariamente, ser mais rigoroso.

Lançadas essas primeiras ideias, fica a ressalva de que ainda não temos qualquer conclusiva resposta para a indagação que inaugura o presente artigo. Felizmente, os algoritmos ainda avançaram tanto a ponto de surpreender a velocidade dos contratantes públicos no Brasil. O futuro ditará mais regras.


[1] MARRY, Michelle. Sistema de Compras Expressas (Sicx): um credenciamento com feição competitiva? Notas sobre o art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 09 jun. 2026. Disponível aqui.

[2] BRAGAGNOLI, Renila. Quem controla o SICX? Integridade e governança no decreto nº 13.106/2026. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 28 ago. 2026. Disponível aqui.

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