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Artigo doutrinário

O regramento ético da magistratura no brasil e o sentido dos códigos de ética das profissões jurídica

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ABNT
ARANHA, Flora Augusta Varella. O regramento ético da magistratura no brasil e o sentido dos códigos de ética das profissões jurídica. paste_html, 26 abr. 2027. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/revereor-estudos-juridicos-em-homenagem-a-faculdade-de-direito-da-bahia-18912026-2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/flora-augusta-varella-aranha/o-regramento-etico-da-magistratura-no-brasil-e-o-sentido-dos-codigos-de-etica-da. Acesso em: 20 set. 2026.
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IntroduçãoIntrodução. 1. O código de ética do STF e o código de ética da magistratura nacional. 2. Panorama deontológico das profissões jurídicas e o sentido dos códigos de ética 3. Ética do juiz e uniformidade deontológica para a magistratura. Conclusão. Referências.

Tendo em vista a preocupação do Supremo Tribunal Federal (STF) em elaborar um código de ética aos membros da Corte, a par das disposições já existentes no código de ética da magistratura nacional cuja incidência fora afastada no julgamento da ADI nº 3367, por razões formais, o presente artigo, sob metodologia de natureza qualitativa e pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, problematiza tal decisão mediante análise ética, vislumbrando o regramento criado para a magistratura em sua função integrativa e unificadora do Poder Judiciário em torno de um ethos, universal e deontologicamente vinculante aos juízes, e como corolário à realização da missão política e constitucional desse poder na sociedade.1. O código de ética do STF e o código de ética da magistratura nacionalEm 22 de setembro de 2025, através da Resolução nº 887/2025, foi publicado o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal, o qual, em seu artigo 2º, traz o rol de seus destinatários: os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do STF, aos servidores de outros órgãos ou entidades públicas cedidos ou em exercício provisório no Tribunal, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos estagiários e aos colaboradores terceirizados. Chama atenção a ausência, no referido rol, dos ministros integrantes da Corte. Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão solene de abertura do ano judiciário de 2026, através do seu atual presidente e também presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ministro Edson Fachin, reafirmou o compromisso com a integridade institucional e anunciou que a ministra Carmen Lúcia será a relatora da proposta de um Código de Ética do Tribunal, como prioridade de sua gestão para maior transparência, responsabilidade e confiança pública; e, em articulação com o Conselho Nacional de Justiça, a Presidência dará seguimento ao Observatório de Integridade e Transparência, colocando o CNJ como norte para o aperfeiçoamento ético e de transparência do Judiciário, bem como para iniciativas de fiscalização e responsabilização dentro do ordenamento jurídico. Entretanto, o objetivo do tribunal conduz à reflexão sobre a não aplicabilidade das disposições do código de ética da magistratura nacional ao STF, a partir da leitura do julgamento da ADI nº 3.367 - a qual, ao apreciar a constitucionalidade da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afastou a incidência de seu poder disciplinar perante o STF, diante da inexistência de competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, retratado no item 4 da ementa de julgamento: "(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgao de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, inc. I, letra "r", e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito". Se, por um lado, o Conselho Nacional de Justiça não detém competência disciplinar sobre o STF por razões de hierarquia, os princípios ético-profissionais contidos e descritos no código de ética da magistratura nacional simbolizaram um importante avanço na democracia brasileira, ao comprometer eticamente o Poder Judiciário, integrando-o à cidadania e concebendo-o como um prestador de serviço, qual seja, o jurisdicional; um poder que, conquanto exerça, constitucionalmente, a relevante tarefa de controlar os demais poderes e compor os conflitos de interesse na sociedade, a esta moralmente se compromete, com a observância de princípios caros à higidez do ordenamento jurídico e à confiança social na justiça.Dito isso, se o STF integra os órgãos do Poder Judiciário compondo a instância superior da atividade jurisdicional, dotada da tarefa de interpretar a Constituição em caráter último, é possível, do ponto de vista ético, apartá-lo dessa estrutura orgânica, como se a principiologia regente da magistratura descrita em seu código de ética, não alcançasse também a Suprema Corte? É preciso um regramento ético específico ao STF, sem qualquer aproveitamento das disposições do código de ética da magistratura nacional, em face do entendimento esposado na ADI 3367? 2. Panorama deontológico das profissões jurídicas e o sentido dos códigos de éticaÉ comum encontrar nos manuais acadêmicos de ética profissional para o meio jurídico um rol de princípios gerais de necessária observância por todos os seus membros, nas diferentes atuações que o direito comporta, compondo uma espécie de arquétipo, que apresenta um modelo de profissional ético ao aplicar o direito, ao se relacionar com os colegas e com a sociedade.Com efeito, a reflexão ética para a profissão jurídica, ao tempo que situa o direito como um saber profissionalizante na sociedade que reveste seus agentes de responsabilidade e função social, a enquadra como participante do poder do Estado, no âmbito dos poderes e ao longo de suas instituições revelando, portanto, o profissional jurídico como um agente que diretamente participa da realidade estatal, portador da atribuição técnica de modulá-la, estabelecendo limites e conferindo-lhe racionalidade, e da atribuição ética de, com seu exemplo cotidiano, influenciar positivamente a sociedade, na vivência dos valores republicanos e democráticos que permeia um Estado constitucional de direito. Nesse jaez, o profissional do direito integra o rol dos formadores de opinião na sociedade, não apenas sob o ângulo da correção técnico-jurídica, mas, especialmente, em torno da confiança institucional e, em caráter mais profundo, da crença na justiça. O meio jurídico, em sua prática, revela tênues e sutis fronteiras entre as órbitas pessoal e profissional de seus agentes, e valores como a justiça, a democracia, a república, a ordem e a estabilidade social, presentes em uma sociedade sob um Estado democrático de direito, encontram-se materializados (ou não) em suas ações cotidianas.A ética jurídica traz, portanto, a práxis numa ótica personificada, que destaca a atuação dos poderes e instituições estatais através das ações dos seus agentes; suas reflexões e princípios regentes preocupam-se, especialmente, com esse ser humano que detém tão relevante parcela de poder, cujo comportamento acarreta consequências morais, influenciando toda a coletividade.Não sem motivo é que Eduardo Bittar, ao tratar das profissões e o tratamento ético que lhes é destinado, aponta que o estatuto ético de uma determinada profissão é definido pela responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior a sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros, cuja concepção repousa nas práticas sociais produtivas, com troca econômica, da qual extrai o homem os meios para a sua subsistência, qualificação e para seu aperfeiçoamento moral, técnico e intelectual; trata-se de algo de relevo para a sociedade, na medida em que o homem que professa uma atividade está engajado numa rede de vínculos tal que uns dependem dos outros para que se perfaçam objetivos pessoais e coletivos. Semelhantemente, José Renato Nalini pontifica que, sob o aspecto moral, uma profissão é uma atividade exercida de modo estável e honrado, a serviço dos outros, e em atendimento à dignidade humana; trata-se do agir humano, em conformidade com as habilidades pessoais, sempre com projeção social, em que a satisfação individual está umbilicalmente ligada à promoção do bem comum, compondo, para o indivíduo, um projeto de vida. Importantes as considerações de André Gonçalves Fernandes, que aborda o significado do trabalho profissional no conjunto da vida e indissociável de qualquer outra atividade humana na consecução do seu fim, qual seja, o de responder a sua vocação para a vida boa. A despeito do paradigma moderno, que alocou o labor humano para o campo da mercancia e secção epistemológica e pautou o trabalho por níveis de eficiência e resultados, permanece atual a contribuição de Aristóteles, ao conceber o trabalho como o resultado de um bom comportamento ético na atuação do sujeito em comunidades de amizade, como a família, a religião, a escola, o trabalho, sociedades intermediárias e pólis, figurando o sentido primário da atuação profissional o de fomento e satisfação das necessidades materiais e culturais da coletividade, nas quais o sujeito está vinculado organicamente em outras palavras, um projeto de vida que somente se realiza eticamente quando vinculado à noção de bem comum. Assim, o sentido primário do trabalho baseia-se numa visão instrumental e o sentido secundário o completa e irradia um sentido maior e mais transcendente, integrando uma comunidade de homens e para homens, como um sistema de relações em que os destinatários objetivos do processo produtivo organizado pelos trabalhadores profissionais são outros seres humanos, chamados a realizar seu valor incomensurável de pessoa em suas relações profissionais. O caráter de essencialidade do trabalho repousa não somente porque é preciso dar uma solução adequada à escassez de bens e de meios encontrados na natureza e no seio das comunidades de amizade, mas, especialmente, porque funciona como meio da realização do valor de pessoa do trabalhador profissional e daqueles outros profissionais com os quais ele interage nesse labor. É impossível não relacionar essa visão integrativa do conceito de profissão ao holismo antigo, no qual o bem estava integrado ao belo (o que, na modernidade, passou por relevante cisão). Vladmir Jankélévitch aponta que os modernos criaram tabelas de valores, com a pretensão de classificá-los, seccionando-os, a ponto de pensar o belo como algo dissociado do bom e do verdadeiro, enquanto os antigos, a exemplo de Xenofonte, Platão, Aristóteles e Cícero, identificaram de modo integrado as qualidades estéticas e morais no sujeito. Para os gregos, o homem próspero, belo e feliz é, ao mesmo tempo, bom, o que resume a ideia de eudemonia (felicidade), como consagração e êxtase harmônico do ser. Se, de um lado, o modelo antigo, corolário da ética enquanto virtude, traz no conceito de profissão a noção de projeto de vida a ser abraçado pelo sujeito, como parte de sua felicidade, entendida como realização pessoal, integrada ao coletivo, de outro a codificação ético-profissional como um todo, que inclui os códigos de ética das atuações jurídicas, está mais próxima do paradigma deontológico como fruto da racionalidade moderna, calcada na noção do bem enquanto dever, cujas principais bases filosóficas se alicerçam na filosofia de Kant visto que um código de conduta impõe um modelo de como deve ser um bom profissional, um parâmetro de consciência a ser apreendido e aplicado, em caráter incondicionado e universal por cada destinatário de seus comandos.Com efeito, o programa kantiano foi organizado em função das perguntas em torno das possibilidades do conhecimento, acerca do que o sujeito deve fazer, o que ele pode esperar e o que é o homem. Fiel à orientação cartesiana, Kant fixou, desde a Crítica da Razão Pura, um preciso método de pensamento consistente na busca de um conhecimento não fundado na experiência, mas que a antecede, pelo fato de desvendar os seus elementos condicionantes. Seguindo o caminho traçado por Descartes, Kant frisou que, muito embora o conhecimento se inicie pela experiência ele não pode limitar-se a isso, pois os sentidos nos transmitem uma imagem deformada ou incompleta das coisas por eles apreendidas. O verdadeiro conhecimento, portanto, ultrapassa o nível empírico e deve estar fundado em faculdades racionais, independentes de toda experiência sensorial, denominado por Kant de a priori ou puro, em distinção do que é necessariamente a posteriori ou impuro. Nisso repousa a metafísica ou o caráter transcendental da filosofia kantiana: a investigação acerca das condições do entendimento, isto é, de que todos os objetos do conhecimento devem ter quaisquer características que sejam necessárias para permitir-lhes serem experimentados por sujeitos conhecedores, necessária e universalmente aos objetos de experiência. É possível estabelecer a metafisica como uma disciplina legítima, mas apenas se for precedida (e restringida) por uma explicação das capacidades mentais por meio das quais os sujeitos encontram e representam o mundo, identificadas por Kant em três capacidades sensibilidade, entendimento e razão cujos princípios devem ser verdadeiros acerca de todos os objetos que possam alguma vez aparecer na experiência humana. No que diz respeito à ética, a filosofia kantiana defende, em caráter universal, a existência de um sujeito moral pautado pela razão, capaz de exercer sua liberdade submetendo a vontade vulnerada pelos sentidos pela boa vontade, guiada pelas máximas do imperativo categórico (representativas da lei moral), as quais espelham os critérios racionais da consciência moral.A virtude kantiana consiste na submissão, pela razão, da vontade ao dever, que ocupa o cerne da teoria moral de Kant, cujo sentido repousa na autocoerção do sujeito diante dessa lei e na determinação interna da vontade (o móbil). É através desse amálgama (a liberdade e a autocoerção) que o conceito de dever se torna um conceito ético, figurando o ser humano como autolegislador e responsável por suas ações, a par das influências externas que o circundam. Para Kant, o agir livre, e consequentemente atrelado à ética, é o exercido com autonomia, e não de acordo com os ditames da natureza ou das convenções sociais, sendo essa autonomia a capacidade de o sujeito pautar sua ação conforme a consciência diferente do seu oposto, a heteronomia, que modula a ação de acordo com determinações exteriores. Em Kant, agir livremente não é escolher as melhores formas para atingir determinado fim, e sim escolher o fim em si. De acordo com análise de Michael Sandel, Kant enfatiza a prevalência do motivo pelo qual uma ação é praticada e não as suas consequências, para fins de avaliação do valor moral de uma ação. Isto inclui o interesse próprio do agente, suas vontades e preferências, desejos e apetites, designados como motivos de inclinação, os quais não devem ser confundidos com a motivação pelo dever, unicamente dotado do valor moral. Na metafisica dos costumes, Kant explica que o livre-arbítrio pode tanto ser submetido à coerção (externa, objeto do direito) quanto à autocoerção, (objeto da ética), que reveste a ideia do dever a partir da determinação interna ou móbil da vontade. Enquanto a doutrina do direito tem a ver com a condição formal da liberdade externa, a doutrina ética apresenta um objeto do livre-arbítrio, um fim da razão pura que é representado ao mesmo tempo como fim objetivamente necessário e um dever para o ser humano. Posto que as inclinações sensíveis incitam a fins que podem ser contrários ao dever, a razão legisladora se opõe por meio de um fim moral contraposto, apriorístico, independentemente da inclinação e livremente observado. A ética kantiana é, portanto, o sistema dos fins da razão prática pura, em que fins e deveres estão proporcionalmente relacionados à liberdade do agente. Nesse jaez, princípios ético-profissionais são deveres que, muito embora estejam consubstanciados em normas jurídicas (a exemplo das carreiras do meio jurídico), seus objetivos estão debruçados à moralidade do agente, à sua autonomia. Os ditames éticos trazidos nos códigos de conduta profissional têm por escopo associar consciência à técnica, gerando na sociedade a expectativa de que determinado labor está sendo exercido com perfeição e correção moral, de forma livre e espontânea, compondo um exercício honroso, na medida que o profissional deverá se conduzir de acordo com os cânones do respectivo mister, em caráter universal e incondicionado, posto que tais deveres não estão sujeitos às variabilidades das inclinações da vontade pautadas pelos sentidos, e sim integra o universo da boa vontade, presente na moralidade kantiana. Assim, espera-se dos profissionais da área jurídica que exerçam seus oficios em conformidade técnica e ética com os valores e missões traçados no texto constitucional e nas leis, salientando que a importância do elemento ético avulta no direito, visto que é esse o ator social que examina o torto e o direito, o lícito e o ilícito dos cidadãos no mundo social em que opera; é formador de opinião e nato influenciador social, pessoa de estudo e pessoa pública, persuasiva e psicóloga, oradora e escritora. Diante da natureza do oficio exercido pelas profissões jurídicas, muito sutis são as fronteiras entre o ético e o técnico, sobressaindo a excelência ética de seus agentes como fator de alta relevância social, no que tange ao atendimento das expectativas de confiança nas instituições, segurança, estabilidade e, especialmente, crença na realização do valor do justo.Ademais, Lon V. Fuller traz importantes observações em torno da estreita relação entre direito e moral com base numa moralidade atinente ao direito: no âmbito da moralidade social, os deveres geralmente se mostram de natureza negativa, como não matar, não prejudicar, não enganar, não difamar e assim por diante, com um mínimo de dificuldade para definição formal. As exigências da moralidade interna do Direito, por sua vez, são de natureza afirmativa, como tornar a lei conhecida, coerente e clara, cuidar para que suas decisões como funcionário sejam guiadas por ela etc., caracterizando, portanto, um compromisso e uma responsabilidade, por parte de todos aqueles dotados do poder de operacionalizar e concretizar, na sociedade, as funções estatais. Doutrinariamente, em caráter genérico foram identificados, para as profissões jurídicas, os seguintes princípios deontológicos, a par dos regramentos éticos específicos: o princípio da conduta ilibada, da dignidade e decoro profissional, da incompatibilidade, da correção profissional, do coleguismo, da diligência, do desinteresse, da confiança, da fidelidade, da independência profissional, da reserva, da lealdade e da verdade e da discricionariedade. Feitas essas considerações, vislumbra-se com maior profundidade o exercício da magistratura em sua dimensão ética ao lado da missão constitucional e política inerentes ao oficio, como um dos pilares do Estado democrático de direito, eticidade essa que alcança todos os órgãos do Poder Judiciário, indistintamente.3. Ética do juiz e uniformidade deontológica para a magistraturaÉ indissociável a compreensão do Poder Judiciário e o escorço histórico do Estado democrático de direito. Com efeito, Fábio Konder Comparato enfatiza que a função judiciária é essencial a toda organização política, tendo sido o embrião do Estado moderno com a instituição dos juizados reais na Baixa Idade Média para garantir paz e justiça às populações mais pobres, exploradas pelos barões feudais e menosprezadas pelas autoridades eclesiásticas. Por outro lado, a marcha histórica trouxe indagações em torno de quem de ser atribuída no Estado a função jurisdicional, em razão do que devem os titulares desse poder exercê-lo, e se é admissível que os órgãos judiciários atuem sem controle. A esse respeito, Manoel Messias Peixinho salienta que nas obras de Montesquieu há rica e inesgotável fonte de inspiração teórica sobre limites do poder e da garantia da liberdade política por meio da legalidade, da separação dos poderes e da relação da lei com a liberdade, especialmente sobre algumas garantias processuais de defesa da liberdade e do papel das forças armadas, tendo fortemente influenciado a Declaração de 1789 e as constituições que a sucederam, estando presente nessas cartas políticas a distinção entre liberdade política, a Constituição e o cidadão, e entre princípios de organização dos poderes e direitos humanos, figurando a liberdade política como um direito à participação. Montesquieu, inspirado na teoria esposada por John Locke, entendeu que os Poderes Legislativo, Executivo e Judicial devem ser atribuídos a pessoas diferentes, sem, contudo, pontuar rigorosa separação entre as funções, compondo uma harmonia que enseja a atribuição conjunta e indivisível de três órgãos políticos, porta-vozes da soberania estatal. Na contemporaneidade, a separação de poderes foi marcada pela expansão da ação judicial como marca fundamental das sociedades democráticas, emergindo o protagonismo do Poder Judiciário nos Estados Unidos e na Europa. Os textos constitucionais, ao incorporarem princípios, viabilizaram o espaço necessário para interpretações construtivistas, especialmente por parte da jurisdição constitucional. No Brasil, do mesmo modo, também se observa uma ampliação do controle normativo do Poder Judiciário, favorecida pelo texto constitucional de 1988, que, ao incorporar direitos e princípios fundamentais, configurou um Estado Democrático de Direito ao estabelecer princípios e fundamentos do Estado, e viabiliza uma ação judicial que recorre a procedimentos interpretativos de legitimação de aspirações sociais. Nesse diapasão, a emenda constitucional nº 45, que trouxe a reforma do Poder Judiciário, em atendimento ao clamor por uma função jurisdicional com um formato mais próximo da cidadania e efetividade dos direitos, condizente com a postura ativista e proativa em torno da máxima efetividade constitucional e comprometida com mecanismos de controle desse poder, criou o Conselho Nacional de Justiça, cuja atuação de destaque no plano ético consistiu na criação, em 2008, do código de ética da magistratura nacional.Esse novo regramento ético para a magistratura, não obstante tenha caráter jurídico, obrigatório aos juízes, guarda, primordialmente, uma inegável dimensão ética, requerendo dos seus destinatários um cumprimento consciente dos seus princípios, visto que, sem uma consciência ética, aos poucos a consciência técnica dos deveres funcionais os esvazia completamente de sentido, conduzindo paulatinamente ao seu desrespeito, quando não ao abuso do poder, ante a sensação de onipotência. De fato, José Renato Nalini pontifica que não padece de deficiência técnica a Magistratura brasileira; ao revés, alicerçada em boa doutrina e em normatividade fundante reconhecidamente avançada, produz jurisprudência paradigmática, e conectada aos centros civilizatórios antigamente denominados de primeiro mundo. Contudo, a reflexão em torno da seriedade das exigências cobradas ao exercente de uma das parcelas da chamada soberania estatal acarreta saudável reavaliação do papel reservado à Justiça, visando redefinir a condução desse equipamento estatal destinado a resolver contendas e a pacificar a sociedade. O Código de Ética da Magistratura Nacional tornou-se, portanto, um instrumento normativo conectado ao espírito constitucional de 1988, que traçou os poderes do Estado com a missão de solucionar as questões humanas e a tarefa de se relacionar com a sociedade com profissionalismo e transparência, seja qual for o seu conteúdo e esfera de atuação. O cidadão, sob essa égide político-constitucional, tem o direito e o dever de nutrir expectativas quanto à atuação de um servidor público qualificado, pago pelo povo, bem como de saber o que a República espera dos magistrados no seu exercício funcional e na sua vida privada. A tanto se verifica pelas disposições preambulares do código, ao, pela primeira vez, ter qualificado a função jurisdicional como um serviço público, expressão intimamente relacionada a outra e igualmente cara ao Estado democrático de direito, qual seja o poder-dever. Em ambas, as funções estatais revestem a noção de soberania do viés funcional, instrumental e finalístico da cidadania, em que a razão de Estado repousa no escopo de atuar em prol da realização máxima da dignidade humana - o poder, sob essa ótica, é pensado em termos de serviço e responsabilidade; poder pensado pelo homem e para o homem; poder cujos representantes são, em verdade, mãos construtoras do bem comum, à semelhança da ilustração cristã do episódio do lava-pés, a qual traz a máxima de que o mestre é, para além de guia, alguém que serve.Avançou-se, portanto, na consideração de que a Justiça é um serviço público e o juiz é servidor. Servo do povo, o titular da soberania no Estado de Direito de índole democrática; um servidor recrutado mediante um critério rígido de seleção dos mais capazes, porém, sujeito e obrigado a prestar um serviço estatal efetivo, oportuno e caracterizado pela excelência, cujo resultado deve ser o fruto de um compromisso institucional e fruto de árduo preparo, intensificado por aprimoramento constante e subtraído a qualquer propensão de preponderância de um voluntarismo desvinculado de uma verdadeira vocação judicial, que deve se pautar na justiça, não em ideologias, preconceitos, idiossincrasias e outros fatores a interferir na mais exata realização do justo humano concreto. Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode se subdividir, eticamente, entre o STF e os demais órgãos que o compõem, sob pena de as ideias acima citadas perderem todo sentido, ocupando, nesse lugar, uma concepção de poder estatal temerária, mais próxima do voluntarismo, bem como sectária, ao apartar a Corte constitucional das demais; ora, justamente por o Supremo Tribunal Federal ser o órgão responsável pela guarda da Constituição, máxime deve ser, no plano ético, o seu comprometimento com as disposições comportamentais destinadas à toda a magistratura, visto que tais princípios deontológicos formatam o caráter do bom juiz, a ser efetivado, por cada agente, no exercício de suas funções.Conquanto a ADI nº 3367 exclua a atuação do Conselho Nacional de Justiça sobre o STF por razões de hierarquia e competência, tal apreciação jurídica não coincide com a vinculação ética que deve existir de modo uniforme e integrativo a todo o Poder Judiciário. Nesse caso, ao elaborar seu código de ética, em atendimento à regularidade formal, deverá o STF, sob o aspecto ético, incorporar todo o conteúdo principiológico do código de ética da magistratura, visando preservar a integridade e unidade do Poder Judiciário.Vale ressaltar que a ética da magistratura sob o direito internacional sofreu influência de alguns elementos dos Princípios de Bangalore, que inspiraram o Código Ibero-Americano de Ética Judicial e o atual código brasileiro, portadores da visão humanista, inserta no espírito ético da magistratura. Trata-se de seis eixos axiológicos básicos, a partir dos quais se desdobram demais regras, sendo eles: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade e competência e diligência, bem como um apêndice sobre tradições culturais e religiosas, oriundo dos trabalhos internacionais do Grupo de Integridade Judicial, constituído no âmbito das Nações Unidas, nos anos 2000, formulados em Bangalore, na Índia, atingindo aprovação em novembro de 2002 em Haia. Observa-se, portanto, que o Judiciário não logrará legitimidade de seus atos se a produção processual se der alheia aos preceitos éticos de atuação de seus agentes. Assim, tanto por reclamos internacionais quanto internos, os valores e ramificações presentes nos Princípios de Bangalore e no Código de Ética da Magistratura Brasileira expressam o reforço ético da instituição, em que a defesa plena da dignidade, honra e decoro da profissão e a manutenção da conduta irrepreensível, a todo o Poder Judiciário, denota o fortalecimento institucional do qual dependem os substratos da construção normativa esperada pela jurisdição. ConclusãoO presente artigo, ao submeter o entendimento esposado na ADI nº 3367 às reflexões éticas em torno da deontologia jurídica e da ética da magistratura, abordou a especificidade da normatividade e consciência ética face ao direito, a par da sua intrínseca complementaridade. Para tanto, trouxe à baila elementos da filosofia kantiana, a noção de dever e a construção ética do sujeito em torno da boa vontade e orientação racional da ação à luz do dever, em que a liberdade se perfaz quando o observa.Nesse sentido, foi possível extrair o entendimento de que códigos de ética, ainda que coincidam, formalmente, com a produção jurídica, possuem, primordialmente, um teor moral tal capaz de construir um modelo deontológico de profissional; a boa vontade, presente no sujeito ético kantiano, encontra-se representada nos preceitos codificados dos profissionais.Para o direito, o reclamo moral é de suma importância, visto que são os profissionais da área jurídica os formadores de opinião na sociedade em torno do certo e do errado, do lícito e do ilícito, bem como são tais agentes os principais influenciadores sociais em torno da confiança nas instituições, segurança jurídica, estabilidade social e crença no valor do justo caracterizando o que a teoria política denomina de legitimidade do poder, cuja aferição somente emerge do julgamento que a sociedade realiza da conduta dos agentes políticos e servidores públicos.Nesse diapasão, ética no Poder Judiciário é de vital importância, seja para fins de controle do poder num Estado de direito, pautado na separação das funções estatais, seja em nome da realização dos princípios constitucionais esposados nas cartas políticas da atualidade, os quais contribuíram para a expansão da atuação jurisdicional e postura ativa, rumo à máxima efetividade normativa.No Brasil, a emenda constitucional 45/2004, que trouxe a criação do Conselho Nacional de Justiça e, consequentemente, a criação do código de ética da Magistratura, veio ao alcance de longo reclamo da comunidade jurídica em torno de um marco deontológico dos juízes, notadamente para que houvesse maior adequação dos seus agentes aos valores democráticos da Constituição de 1988. Saliente-se, ainda, que esse novo código foi inspirado pelos princípios de Bangalore, na seara internacional, o que reforça a necessidade global de compromisso dos países democráticos com a racionalização moral do poder.Portanto, diante do arcabouço apresentado, conclui-se que é possível ao STF conformar o entendimento esposado na ADI nº 3367 aos preceitos do código de ética da magistratura. Considerando que sua falta de incidência à Corte ocorre por vícios formais de hierarquia e competência, o próprio STF, solucionando tal problema, ao editar seu regulamento ético deve acompanhar ou mesmo reproduzir a deontologia da magistratura, para que sejam preservadas a unidade e integridade do Poder Judiciário, retratadas no compromisso geral de todos os seus integrantes com os valores de conduta que retratam eticamente, e em caráter racionalmente uniforme, o bom juiz.REFERÊNCIASBITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética geral e profissional. 15. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Edição do Kindle.BRASIL. Resolução Nº 887, de 18 de setembro de 2025: Disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/747121. Acesso em 03.03.2026.BRASIL. Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Publicada em 14.03.1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm. Acesso em 04.03.2026.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 04.03.2026.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 3.367. Relator Ministro Cezar Peluso. Brasília, 13.04.2005. Republicado D. J. 22.09.2006, p. 29. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371. Acesso em 05.03.2026.CARVALHO, Felipe Rodolfo de. Direitos humanos e consciência ética da magistratura. In Revista da AJURIS Porto Alegre, v. 52, n. 158, Junho, 2025. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1361/986. Acesso em 09.03.2026.CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia. In ALCEU - v.5 n.9 p. 105 a 113 jul./dez. 2004. Disponível em: https://revistaalceu-acervo.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_cittadino.pdf. Acesso em 09.03.2026.COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.COMPARATO, Fábio Konder. O Poder Judiciário no Brasil. In: Cadernos IHU ideias / Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Instituto Humanitas Unisinos. Ano 1, n. 1 (2003) - São Leopoldo: Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2003.FERNANDES, André Gonçalves. Ética profissional, deontologia jurídica e ética judicial. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/48151/44500. 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Portal STF, 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-abre-ano-judiciario-e-anuncia-codigo-de-etica-como-prioridade-da-sua-gestao/. Acesso em 04.03.2026.VENTURI, Eliseu Raphael. Hermenêutica humanista, ética da magistratura e os princípios de Bangalore: elementos de uma normatividade estruturante. In Redes: Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, v. 8, n. 2, p. 75-93, ago. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.18316/redes.v8i2.4743. Acesso em 09.03.2026.Notas de Fim:[1] Doutora em Direito pelo PPGD UFBA. Professora Associada na Faculdade de Direito da UFBA. Advogada. [2] BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 887, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025: Disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/747121. Acesso em 03.03.2026. [3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF abre Ano Judiciário e anuncia código de ética como prioridade da sua gestão. Portal STF, 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-abre-ano-judiciario-e-anuncia-codigo-de-etica-como-prioridade-da-sua-gestao/. Acesso em 04.03.2026. [4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 3.367. Relator Ministro Cezar Peluso. Brasília, 13.04.2005. Republicado D. J. 22.09.2006, p. 29. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371. Acesso em 05.03.2026. [5] Trecho extraído da ementa oficial do julgamento da ADI nº 3.367 do STF. [6] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética geral e profissional. 15. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Edição do Kindle (locais 6415-6418). [7] BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética geral e profissional. 15. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Edição do Kindle (locais 6420-6423). [8] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 10 ed. rev., atual e ampl, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 497-499. [9] FERNANDES, André Gonçalves. Ética profissional, deontologia jurídica e ética judicial. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/48151/44500. Acesso em 01.02.2026. [10] FERNANDES, André Gonçalves. Ética profissional, deontologia jurídica e ética judicial. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/48151/44500. Acesso em 01.02.2026. [11] FERNANDES, André Gonçalves. Ética profissional, deontologia jurídica e ética judicial. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/48151/44500. Acesso em 01.02.2026. [12] JANKÉLÉVITCH, Vladmir, Curso de filosofia moral: notas tomadas na Universidade Livre de Bruxelas 1962-1963 / Vladmir Jankélévitch; texto estabelecido, anotado e prefaciado por Françoise Schwab; tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2008 (Tópicos), p. 3-4. [13] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 287. [14] Idem, p. 288. [15] Immanuel Kant: conceitos fundamentais / editado por Will Dudley e Kristina Engelhard; tradução de Fábio Creder - Petrópolis, RJ: Vozes, 2020, p. 19. Edição do Kindle. [16] KANT, Immanuel, 1724-1804. Metafísica dos Costumes / Immanuel Kant; tradução (primeira parte) Clélia Aparecida Martins, tradução (segunda parte) Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof. Petrópolis (RJ): Vozes; Bragança Paulista, SP: Editora Universitária São Francisco, 2013 (coleção pensamento humano), p. 189-190. [17] SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa (tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo) - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015, p. 182-184. (Edição do Kindle). [18] SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa (tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo) - Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015, p. 186-187. (Edição do Kindle). [19] KANT, Immanuel, 1724-1804. Metafísica dos Costumes / Immanuel Kant; tradução (primeira parte) Clélia Aparecida Martins, tradução (segunda parte) Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof. Petrópolis (RJ): Vozes; Bragança Paulista, SP: Editora Universitária São Francisco, 2013 (coleção pensamento humano), p. 190-191. [20] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 10 ed. rev., atual e ampl, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 499. [21] Idem, p. 501. [22] FULLER, Lon L. A moralidade do Direito. Tradução de Augusto Neves Dal Pozzo, Gabriela Bresser Pereira Dal Pozzo. -- São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 59-60 (edição do Kindle). [23] Idem, p. 505-522. [24] COMPARATO, Fábio Konder. O Poder Judiciário no Brasil. In: Cadernos IHU ideias / Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Instituto Humanitas Unisinos. Ano 1, n. 1 (2003) São Leopoldo: Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2003. [25] PEIXINHO, Manoel Messias. O princípio da separação dos poderes, a judicialização da política e direitos fundamentais. In Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 4, p. 13-44, jul./dez. 2008. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6136525. Acesso em 09.03.2026. [26] CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia. In ALCEU - v. 5 - n. 9 - p. 105 a 113 jul./dez. 2004. Disponível em: https://revistaalceu-acervo.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_cittadino.pdf. Acesso em 09.03.2026. [27] CARVALHO, Felipe Rodolfo de. Direitos humanos e consciência ética da magistratura. In Revista da AJURIS Porto Alegre, V. 52. n. 158, Junho, 2025. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1361/986. Acesso em 09.03.2026. [28] NALINI, José Renato. Ética da magistratura: Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional - CNJ. 4.ª edição revista, atualizada e ampliada 1.ª edição: 2009; 2.ª edição: 2010; 3ª edição: 2012. São Paulo: Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia ltda, 2019, p. 25-27 (Edição do Kindle). [29] Idem, p. 26. [30] Idem, p. 30-31. [31] VENTURI, Eliseu Raphael. Hermenêutica humanista, ética da magistratura e os princípios de Bangalore: elementos de uma normatividade estruturante. In Redes: Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, V. 8, n. 2, p. 75-93, ago. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.18316/redes.v8i2.4743. Acesso em 09.03.2026. [32] VENTURI, Eliseu Raphael. Hermenêutica humanista, ética da magistratura e os princípios de Bangalore: elementos de uma normatividade estruturante. In Redes: Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, V. 8, n. 2, p. 75-93, ago. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.18316/redes.v8i2.4743. Acesso em 09.03.2026.

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